CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. A FUNDAÇÃO MEDICINA VETERINÁRIA, também designada pela sigla FUMVET, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo funcionamento será regido por este Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2°. A FUMVET tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Prestes Maia, 242, 6º andar, CEP 01031-000.
Parágrafo único. A FUMVET poderá manter dependências, representações ou instituir filiais em qualquer localidade do Território Nacional.
Artigo 3°. A FUMVET tem prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 4º. A FUMVET tem por objetivo assistir, promover, apoiar, incentivar e desenvolver ações educacionais, científicas, tecnológicas, culturais, sociais e relacionadas à área da saúde que visem, precipuamente, ao desenvolvimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia.
Parágrafo primeiro. Para cumprimento de seus objetivos, a FUMVET poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis ou necessárias, dentre as quais:
- colaborar, através dos meios adequados, em programas de desenvolvimento da Medicina Veterinária, Zootecnia, Saúde Animal e áreas afins e conexas, a serem estabelecidos com a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo - FMVZ/USP, com outras unidades da Universidade de São Paulo, com outras instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, entre outros;
- fomentar e promover, de maneira multidisciplinar, multi-institucional ou sob quaisquer outras formas, o progresso do estudo, do ensino e da pesquisa em Medicina Veterinária, Zootecnia, Saúde Animal e áreas afins e conexas, em todos os seus aspectos;
- realizar estudos e pesquisas e prestar serviços relacionados aos seus objetivos, podendo contratar a prestação de serviços de terceiros, bem como firmar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, contratos, convênios, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração e cooperação;
- realizar cursos (de curta e/ou longa duração, presenciais e/ou à distância), aulas, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras, workshops ou quaisquer outros eventos e/ou ações educacionais, incluindo treinamentos e/ou capacitação profissional, que tenham por foco os objetivos da FUMVET;
- desenvolver e manter o periódico científico “Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science”;
- divulgar, publicar e distribuir informações, dados, trabalhos, estudos e documentos relacionados com seus objetivos, inclusive mediante a produção e distribuição de materiais didáticos, culturais, obras audiovisuais e editoriais, assim como livros, revistas, periódicos, entre outros, cuja temática relacione-se com suas finalidades estatutárias;
- colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por entidades privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins às suas áreas de atuação, podendo, inclusive, participar e/ou aceitar assentos em Comitês, Câmaras, Fóruns, Redes e outros, assim como participar de outras pessoas jurídicas;
- implementar sistemas de bolsas e/ou auxílios no sentido de apoiar a formação de estudantes, pesquisadores e professores, bem como de colaborar com a preparação de recursos humanos para as áreas de Medicina Veterinária, Zootecnia, Saúde Animal e correlatas;
- criar e/ou apoiar prêmios, concursos e outras ações de estímulo relacionadas com seus campos de atuação;
- fomentar a elaboração de políticas públicas nas áreas afetas aos seus objetivos;
- desenvolver e organizar cadastro e bancos de dados, sistemas, tecnologias, produtos, ferramentas, equipamentos, instituir padrões e critérios de qualidade relativos às suas áreas de saber, atuar como certificadora, manter intercâmbio com pessoas nacionais e estrangeiras relacionadas com seus campos de atuação, entre outros;
- manter, apoiar, gerir e/ou administrar hospitais veterinários, laboratórios de pesquisas, clínicas, dispensários e órgãos de natureza correlata de cujas atividades resultem, ainda que indiretamente, proveito de ordem científica, didática ou assistencial;
- difundir e explorar marcas e patentes da FUMVET e outras que possua ou detenha os direitos de exploração;
- promover a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico e estimular a produção de manifestações e bens culturais, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
- realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ou relacionados com o cumprimento de seu objetivo social.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA FUMVET
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º. São órgãos administrativos da FUMVET:
- o Conselho Curador;
- a Diretoria Executiva; e
- o Conselho Fiscal.
Artigo 6º. É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos acima especificados.
Artigo 7º. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não receberão remuneração, a qualquer título, por suas funções nesses órgãos e a FUMVET não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, excedentes operacionais, participações ou parcelas do seu patrimônio ou quaisquer outras vantagens aos seus instituidores, mantenedores, conselheiros e demais dirigentes, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades definidas no Artigo 4º deste Estatuto.
Parágrafo único. Sem embargo das proibições constantes deste artigo, não haverá incompatibilidade de prestação de serviços profissionais remunerados, desde que não se confundam com as atribuições do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 8°. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão responsáveis, individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da FUMVET em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto.
Artigo 9°. A FUMVET disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pelo Conselho Curador, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CURADOR
Artigo 10. O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação e orientação da FUMVET e será composto por 09 (nove) membros, a saber: pelo Diretor da FMVZ/USP, que será seu Presidente; por 03 (três) membros pertencentes ao Corpo Docente da FMVZ/USP; e por 05 (cinco) membros externos à FMVZ/USP.
Artigo 11. A eleição e posse de novo Diretor da FMVZ/USP confere a este o direito de integrar e presidir o Conselho Curador da FUMVET, acarretando a automática substituição do Diretor precedente no Conselho Curador.
Artigo 12. Os 03 (três) membros pertencentes ao Corpo Docente da FMVZ/USP serão indicados para compor o Conselho Curador da FUMVET, observando-se o quanto segue:
- 01 (membro) será indicado pela Congregação da FMVZ/USP;
- 01 (membro) será indicado pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA da FMVZ/USP; e
- 01 (membro) será indicado pelos docentes da FMVZ/USP.
Parágrafo primeiro. A eventual exclusão destes membros do Corpo Docente da FMVZ/USP, independentemente de qualquer motivo, importará também em sua automática exclusão do Conselho Curador da FUMVET.
Parágrafo segundo. Na hipótese de vacância de cargo ocupado por membro pertencente ao Corpo Docente da FMVZ/USP, o substituto será indicado conforme o “caput” deste artigo, para completar o mandato correspondente.
Artigo 13. Os membros externos à FMVZ/USP serão nomeados pelo Conselho Curador da FUMVET. Parágrafo único. Na hipótese de vacância de cargo ocupado por membro externo à FMVZ/USP, o substituto será nomeado pelo Conselho Curador, para completar o mandato correspondente.
Artigo 14. O mandato dos membros indicados e/ou nomeados para compor o Conselho Curador da FUMVET será de 04 (quatro) anos, admitindo-se reconduções.
Parágrafo primeiro. A renovação dos membros do Conselho Curador far-se-á por partes, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, com a substituição dos membros cujo mandato expirar.
Parágrafo segundo. As regras previstas neste artigo não se aplicam ao Diretor da FMVZ/USP, cujo mandato no Conselho Curador da FUMVET acompanhará sua permanência enquanto Diretor da referida Faculdade.
Artigo 15. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sendo que as convocações poderão ser feitas pelo Presidente do Conselho Curador, por, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus membros ou pelo Diretor Presidente da FUMVET.
Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á:
- em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
- e em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Parágrafo único. Na deliberação sobre as matérias constantes das alíneas e, f, g, j e k do artigo 16, será necessária a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.
Artigo 16. Compete ao Conselho Curador:
- zelar pelo cumprimento deste Estatuto, garantindo a realização das atividades da FUMVET;
- definir as políticas e os princípios gerais que orientam as atividades da FUMVET;
- aprovar, observado o artigo 39, a reforma do presente Estatuto;
- decidir, observado o artigo 40, pela extinção da FUMVET;
- nomear os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FUMVET;
- destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FUMVET;
- aprovar o Regimento da Comissão Editorial e demais normas e instruções editoriais pertinentes ao periódico científico “Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science”, assim como nomear seu Editor Científico;
- decidir sobre a alienação e/ou aquisição de bens imóveis e autorizar o Diretor Presidente a solicitar as autorizações junto às autoridades competentes e a proceder, posteriormente, à alienação e/ou à aquisição;
- deliberar sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Ministério Público;
- aprovar o plano de trabalho e a proposta orçamentária da FUMVET a que se refere o artigo 37 e proceder às revisões, eventualmente necessárias, durante o exercício correspondente;
- aprovar o relatório de atividades e as respectivas demonstrações contábeis da FUMVET, apreciados pelo Conselho Fiscal, em cada exercício;
- deliberar sobre a parte dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao patrimônio da FUMVET;
- emitir Ordens Normativas para o funcionamento interno da FUMVET;
- dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Estatuto ou relativas à execução das atividades da FUMVET;
- deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto; e
- exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
Artigo 17. Compete ao Presidente do Conselho Curador:
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador e designar o respectivo Secretário das reuniões;
- em caso de empate, exercer o voto de qualidade; e
- exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Curador poderá delegar os poderes que lhe competem a outro membro do Conselho Curador, mediante procuração outorgada por meio de instrumento particular ou outro documento equivalente, específico para a reunião em que o Presidente não possa participar.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 18. A Diretoria Executiva é o órgão de administração e gestão da FUMVET e será composta por 04 (quatro) membros:
- Diretor Presidente;
- Diretor Científico;
- Diretor Financeiro; e
- Diretor de Eventos.
Artigo 19. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho Curador e a duração de seus mandatos será de 04 (quatro) anos, admitindo-se reconduções.
Artigo 20. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as convocações serão feitas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo primeiro. A Diretoria Executiva deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo segundo. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
Artigo 21. Compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para assegurar o regular funcionamento da FUMVET, especialmente:
- submeter à deliberação do Conselho Curador, nos termos do artigo 37, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
- submeter à deliberação do Conselho Curador, nos termos do artigo 38, relatório de atividades e as respectivas demonstrações contábeis do exercício anterior;
- submeter à deliberação do Conselho Curador eventuais propostas de modificações no plano de trabalho e no orçamento, durante o exercício correspondente;
- deliberar sobre os trabalhos a serem executados pela FUMVET, assim como sobre a participação desta em programas governamentais ou desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, desde que sejam afetos aos objetivos da Fundação e hajam recursos e condições para tanto;
- nomear representantes e coordenadores, criar comissões extraordinárias ou permanentes, grupos de trabalho, câmaras setoriais, entre outros, para auxiliar na execução de projetos e atividades ou na defesa de interesses específicos da FUMVET;
- celebrar convênios, contratos e quaisquer outros acordos de interesse da FUMVET;
- deliberar aprovar quaisquer contratações ou demissões de funcionários, assim como deliberar acerca de quaisquer assuntos que digam respeito aos recursos humanos da FUMVET;
- adquirir, alienar e onerar, nos termos deste Estatuto e após aprovação do Conselho Curador, bens imóveis da FUMVET;
- aprovar normas para contratação e execução de obras e serviços;
- aprovar a instalação de dependências, representações ou a instituição de filiais em outras localidades do Território Nacional;
- emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da FUMVET e, quando necessário, para regulamentar as Ordens Normativas do Conselho Curador; e
- exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
Artigo 22. Os documentos atinentes à gestão financeira da FUMVET, tais como cheques, ordens de pagamentos e outros que impliquem obrigações de pagamento pela Fundação, devem ser assinados conjuntamente por 02 (dois) Diretores, dentre os Diretores Presidente, Científico, Financeiro e de Eventos.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo também poderão ser assinados por apenas um Diretor, desde que em conjunto com procurador nomeado por pelo menos 02 (dois) dos referidos Diretores.
Artigo 23. Compete ao Diretor Presidente:
- diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FUMVET;
- dirigir e supervisionar as atividades da FUMVET, coordenando o trabalho dos demais membros da Diretoria Executiva;
- representar a FUMVET, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- outorgar procurações, que poderão ser por prazo indeterminado;
- convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias do Conselho Curador e convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- assinar documentação atinente às atividades da FUMVET, observado o disposto na alínea seguinte;
- assinar, nos termos do artigo 22 deste Estatuto, cheques, ordens de pagamentos e outros que impliquem obrigações de pagamento pela FUMVET;
- praticar atos necessários à administração da FUMVET, organizando-lhe os serviços, autorizando a admissão e a demissão de funcionários, entre outros;
- apresentar, na forma da lei e observado o parágrafo primeiro do artigo 38 deste Estatuto, prestações de contas ao Ministério Público;
- comparecer ou fazer-se representar nas solenidades, atos oficiais ou sociais, de interesse da FUMVET; e
- praticar todos os demais atos de gestão que não estejam previstos neste Estatuto, submetendo ao Conselho Curador e/ou à Diretoria Executiva, quando for o caso, as medidas que dependam de sua aprovação.
Artigo 24. Compete ao Diretor Científico:
- diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FUMVET;
- supervisionar o andamento das pesquisas, projetos, estudos, cursos, publicações, entre outros promovidos, realizados ou intermediados pela FUMVET;
- zelar pela produção científica da FUMVET;
- coordenar e chefiar o programa editorial da FUMVET, inclusive do periódico científico “Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science”;
- assinar, nos termos do artigo 22 deste Estatuto, cheques, ordens de pagamentos e outros que impliquem obrigações de pagamento pela FUMVET; e
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 25. Compete ao Diretor Financeiro:
- diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FUMVET;
- gerenciar, organizar e dirigir os serviços financeiros, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da FUMVET;
- coordenar a elaboração dos documentos financeiros de que tratam os artigo 37 e 38 deste Estatuto;
- responsabilizar-se pelos balanços e outros documentos contábeis e financeiros da FUMVET;
- arrecadar as receitas e administrar o pagamento das despesas da FUMVET;
- ter sob sua guarda bens e valores da FUMVET;
- orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da FUMVET;
- supervisionar a seleção e admissão de pessoal;
- assinar, nos termos do artigo 22 deste Estatuto, cheques, ordens de pagamentos e outros que impliquem obrigações de pagamento pela FUMVET;
- substituir o Diretor Presidente nas suas faltas e impedimentos; e
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 26. Compete ao Diretor de Eventos:
- diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FUMVET;
- responsabilizar-se pela organização geral dos eventos promovidos, realizados ou intermediados pela FUMVET, cabendo aos Diretores Científico e Financeiro as responsabilidades atinentes às suas respectivas áreas;
- responsabilizar-se pelos serviços de divulgação, esclarecimentos e relações públicas da FUMVET, mantendo o contato e intercâmbio com órgãos da imprensa, comunicação e outros;
- cuidar da imagem e identidade visual da FUMVET, bem como dos cursos, produtos, publicações, marcas e demais direitos que possua ou detenha os direitos de exploração;
- assinar, nos termos do artigo 22 deste Estatuto, cheques, ordens de pagamentos e outros que impliquem obrigações de pagamento pela FUMVET; e
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 27. No caso de vacância de um ou mais cargos da Diretoria Executiva, os substitutos serão nomeados pelo Conselho Curador para completar o mandato, cabendo, até referida nomeação, ao Diretor Presidente, as atribuições do cargo vago.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, as atribuições pertinentes a este cargo serão exercidas, até a nomeação de que trata o caput, pelo Diretor Financeiro. SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da FUMVET e será composto por 03 (três) membros efetivos, nomeados pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião, nomearão, entre seus membros efetivos, o seu Presidente.
Artigo 29. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos e coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva, admitindo-se reconduções.
Artigo 30. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as convocações serão feitas por seu Presidente ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo segundo. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Artigo 31. Compete ao Conselho Fiscal: examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração da FUMVET; examinar os balanços e as demonstrações contábeis, emitindo parecer para o Conselho Curador; requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela FUMVET; e acompanhar o trabalho dos auditores externos independentes.
Artigo 32. No caso de vacância de um ou mais cargos do Conselho Fiscal, os substitutos serão nomeados pelo Conselho Curador para completar o mandato.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 33. O patrimônio da FUMVET é constituído pela dotação inicial e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por meio de: doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporar ao patrimônio; a parte de resultados líquidos provenientes de suas atividades que a critério do Conselho Curador, deva ser incorporada ao patrimônio.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Curador, ouvido sempre o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.
Artigo 34. Caberá ao Conselho Curador, ouvido sempre o Ministério Público, aprovar a alienação de bens imóveis que venham a ser incorporados ao patrimônio para aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda, aprovar permutas vantajosas para a FUMVET.
CAPÍTULO V
DOS RENDIMENTOS
Artigo 35. Constituem rendimentos da FUMVET:
- os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
- as rendas próprias dos bens, em especial dos imóveis que vier a possuir;
- os juros bancários, os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros;
- as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
- os usufrutos que lhe forem porventura constituídos;
- as doações, legados, heranças, auxílios e subvenções;
- a remuneração que receber por serviços prestados;
- os rendimentos resultantes de atividades estabelecidas no rtigo 4º deste Estatuto;
- os provenientes de convênios, contratos, parcerias e acordos com o Poder Público;
- os provenientes de convênios, contratos, parcerias e acordos firmados com pessoas físicas, entidades privadas e agências ou organismos nacionais e internacionais;
- as receitas decorrentes de auxílios para pesquisas e estudos realizados pela FUMVET, ou sob sua administração;
- os provenientes de recebimento de direitos autorais e royalties decorrentes da exploração de direitos intelectuais ou industriais que possua ou tenha direito de explorar;
- os provenientes de fornecimentos e vendas de produtos; e
- outras rendas eventuais.
Parágrafo primeiro. A FUMVET aplicará integralmente no País suas disponibilidades financeiras, na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
Parágrafo segundo. O disposto no parágrafo anterior não impede a FUMVET de realizar despesas no exterior, sempre que estas implicarem em benefícios às atividades que desenvolve no País.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 36. O exercício financeiro da FUMVET coincidirá com o ano civil.
Artigo 37. Até o dia 30 de outubro de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte.
Parágrafo primeiro. O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a proposta e o plano a que se refere este artigo.
Parágrafo segundo. Aprovada a proposta e o plano ou esgotado o prazo de deliberação, a Diretoria Executiva ficará autorizada a realizar as despesas e atividades neles previstas.
Artigo 38. Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador relatório de atividades e as respectivas demonstrações contábeis do exercício anterior.
Parágrafo primeiro. O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre os documentos mencionados no “caput” e encaminhá-los à Diretoria Executiva, que, por meio do Diretor Presidente, os submeterá ao Ministério Público.
Parágrafo segundo. Aprovados o relatório de atividades de cada exercício e as respectivas demonstrações contábeis, a Diretoria Executiva fica autorizada a divulgá-los.
Artigo 39. O Ministério Público, por intermédio da Curadoria de Fundações, poderá designar a realização de auditoria externa independente nas contas e documentos da FUMVET, às expensas desta, observando-se os preços praticados pelo mercado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40. A alteração do presente Estatuto poderá ser feita dentro das seguintes condições: deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador da FUMVET; a alteração proposta não poderá contrariar os fins e os objetivos da FUMVET; deverá ser aprovada pelo Ministério Público.
Artigo 41. Extinguindo-se a FUMVET, nos casos previstos em lei ou por decisão unânime da totalidade dos membros do Conselho Curador, o seu patrimônio reverterá automaticamente ao patrimônio da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.
Artigo 42. A falta de um membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas e sem justificativa, por escrito, implica na perda de mandato do membro infrator, passando seu cargo a ser considerado vago.
Artigo 43. É defeso a quaisquer Conselheiros e/ou Diretores, e ineficaz em relação à FUMVET, o uso da denominação desta em negócios estranhos aos seus objetivos institucionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias.
Artigo 44. Os mandatos dos membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estender-se-ão até a posse de seus sucessores.
Artigo 45. Este Estatuto, após aprovação da autoridade competente, entrará em vigor na data de seu registro.
WILSON ROBERTO FERNANDES
Diretor Presidente FUMVET
ERIKA SPALDING
OAB/SP 184964
Av. Prestes Maia, 242 - 6º andar - CEP 01031-000 - São Paulo - SP
Tel: (11) 3091-1231 ou (11) 3091-7636
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